Edição 67 - 04/07/2006

Informações do Jurídico – Ações em aberto

Isenção do recolhimento do Imposto de Renda nas parcelas recebidas da CENTRUS – Cód. 107

Trata-se de um Mandado de Segurança Coletivo contra à União Federal para evitar a incidência do IR sobre o rateio de quotas de participação entre os contribuintes da CENTRUS, denominada Renda Certa e Renda Vitalícia.

Na primeira Instância (Justiça Federal) foi pedida uma liminar, que foi concedida, para o depósito em juízo de tais valores, ao invés de serem destinados à Receita Federal. Posteriormente, foi concedido o Mandado de Segurança a favor do SINAL, determinando que a União não recolhesse mais o Imposto de Renda nos resgates das contribuições pagas pelos impetrantes à CENTRUS.

Contra esta decisão, a União interpôs Apelação contra a decisão do Juiz da 1ª Instância, que foi julgada do TRF procedente, desfavorável ao SINAL, determinando a conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Nacional. Desta forma, foi decidido que o Imposto de Renda deve ser recolhido sobre as parcelas devolvidas pela CENTRUS.

Com isso, o SINAL interpôs Embargos de Declaração (uma espécie de recurso, que visa suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença proferida), alegando a omissão da sentença quanto a base legal e ao fato, sobre os valores recebidos pelos servidores do BACEN pelo se desligamento da CENTRUS, como rendimentos de capital. Tal recurso foi julgado improcedente pelo TRF. Desta decisão do Tribunal, o Sinal interpôs novos Embragos de Declaração, que novamente foi julgado improcedente.

Diante de manifesta insatisfação do SINAL contra o julgado no Tribunal Regional Federal, foi interposto Recurso Especial ao STJ, alegando ofensa à lei 9650/98, o Código de Processo Civil e Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Foi negado provimento a tal recurso do SINAL, reafirmando a não incidência de imposto de renda às contribuições efetuadas pelos segurados e sobre os ganhos e rendimentos decorrentes da aplicação destes recursos ao longo do tempo em que foram administrados pelo fundo de pensão. Portanto, sobre tais verbas, deverá incidir o imposto de renda.

Com isso, o SINAL interpôs Embargos de Declaração contra esta decisão do STJ, que no momento está com o Ministro para analisá-lo.

Ação dos 28,86%

No dia 19.04.06 foi recebida na secretaria a petição do Sinal requerendo o início da execução no processo. Desta forma,o Bacen foi intimado para se manifestar, ou seja, concordar com inicio da execução, fase em que será discutido o percentual devido.

No dia 22.05.06 o Bacen protocolou a petição manifestando que nada tem a requerer, ou seja, concordando com o início da execução. O próximo passo é o Juiz dar a sentença dando início a execução, o que conseqüentemente abrirá a oportunidade do Banco Central entrar com o recurso contra o percentual de reajuste de 28,86%.

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