A função comissionada não foi concedida aos ex-servidores, porque na época de suas aposentadorias, equivocadamente, e por orientação do Tribunal de Contas da União, o Banco Central exigia que o servidor houvesse implementado 2 (duas) condições simultâneas até 19.01.1995:
1) O exercício de função comissionada por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados; e
2) As condições para aposentadoria voluntária.
Ou seja, o entendimento do TCU e do Bacen, era de que a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2° da Lei 8.911 de 11.07.1994, seria devida aos servidores que, até a data de 18/01/1995 (data de revogação do art. 193, da Lei 8.112/90, que trata do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento por período de 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados), tivessem atendido aos pressupostos temporais estabelecidos na referida lei, desde que naquela data reunissem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade.
Esse equívoco só foi revisto quando o Tribunal de Contas da União, por intermédio do acórdão 0097-01/06-1, item 43, subitem 9.3.1, DOU de 01.02.2006, reformulou o seu entendimento, reconhecendo o direito a incorporação, nos proventos da aposentadoria, da vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18.01.1995, tivessem satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
Em 31.01.2007, em decorrência dessa mudança de entendimento, a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG, emitiu a orientação normativa nº 02, determinando aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovessem, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob a orientação anterior, concedendo a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994.
A partir daí o próprio Bacen determinou fossem feitas as revisões dos decretos de aposentadoria, reconhecendo o direito a verba com feitos retroativos a 09/12/2005, pagou o benefício, inclusive os atrasados (a contar de dezembro) porém, sem a devida atualização monetária deixando de considerar os valores devidos nos cinco anos anteriores à data dos requerimentos de revisão, ignorando o contido na Súmula nº 85 do STJ– Superior Tribunal de Justiça e art. 202, VI do Código Civil quanto a prescrição, e sem considerar os atrasados devidos desde a data de aposentadoria dos beneficiários.
São quatorze (14) ações procedentes; seis (6) improcedentes, das quais:
1) dois grupos já pagaram a sucumbência, um no valor de R$ 14.155,74 e outro no
valor de R$ 15.000,00;
2) em outras duas fomos condenados em honorários advocatícios no valor de mil reais,
ainda cabe recurso;
3) em outra a condenação foi de 5% sobre o valor da causa, ainda cabe recurso;
4) e na sexta a condenação em honorários advocatícios foi de mil reais, ainda cabe
recurso.
Existem quatro (4) ações que aguardam julgamento do recurso de apelação do
Sinal, destas em 3 foi proferida sentença sem análise de mérito acatando o
magistrado a alegação da parte ré de ilegitimidade do Sinal, em outra o processo
foi julgado extinto. Apenas uma aguarda sentença.
Há possibilidade de no STJ serem reformadas as decisões procedentes com a posterior condenação dos autores em honorários de sucumbência, pois está sendo reconhecida a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral (para os servidores substituídos que se aposentaram antes de 16 de dezembro de 1998, razão pela qual não há direito à diferença de vencimentos no período anterior ao reconhecimento do direito pleiteado pelo Tribunal de Contas).
O Sinal divulga através dos informativos os acontecimentos nos processos judiciais e também todo o trâmite processual de cada ação na área restrita ao filiado.
Veja nesta cronologia os últimos informes sobre o assunto.